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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DIARISTA É EMPREGADA DOMÉSTICA?


Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana – têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício.


Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos (segundas, quartas e sextas, por exemplo), isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.


Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."

A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

Os elementos que caracterizam o serviço do empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

Um fato que deve também ser levado em conta é o pagamento que deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio.


Resumindo, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.

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MALTRATAR ANIMAIS É CRIME PREVISTO PELA LEI 9.605/98

Pessoal, acredito que todos viram a repercussão do caso da "Enfermeira Assassina" que matou a pauladas seu cachorro da raça Yorkshire, por isso não posso deixar de postar o que a Lei nos fala sobre tal ato.

Os animais têm seus direitos assegurados que estão no artigo 32 da Lei 9.605 de 1998: Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais:

Art. 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Caracteriza-se por MAUS-TRATOS segundo o art. 3 do Decreto Federal 24.645/34 manter animal trancado em lugares pequenos, anti-higiênicos ou preso a correntes, golpear ou mutilar o animal, não prestar assistência veterinária adequada ou usá-lo em shows que causem pânico ou estresse. Envenenar e abandonar animais também são atos criminosos. 

Vale ressaltar também que provocar lesões físicas e estresse desnecessário a animais contendores, constituem-se crimes a "briga de galo", a "briga de pássaros", a "farra do boi", "a briga de cães", bem como em se exigindo trabalho excessivo ou maltratar animais em circo, em rodeios, vaquejadas entre outros. Também constitui-se crime previsto na legislação citada, abandonar animal de estimação infringindo-lhe fome e desabrigo, já que dependem do seu dono para sobreviver. Quanto aos animais silvestres não estão fora da proteção legal, de modo que ações cruéis contra eles também se constituem crime.

Portanto, o tratamento cruel ao animais, quaisquer que sejam eles, além de demonstrar um alto grau de insensibilidade do ser humano é CRIME. 
EM SÃO PAULO AS DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS PODEM SER FEITAS DAS SEGUINTES FORMAS:

Emergências - ligue 190 Disque-Denúncia - recebe denúncias sobre crimes 24 horas. Não é necessário se identificar

Tel. 181 Delegacia do Meio Ambiente - Tels. (11) 3214-6553 e 3259-2801

PM Ambiental - Tel. 0800-132060 Prefeitura de São Paulo - Tel. 156 (digite opção 6)

BO pela internet - Site http://www.seguranca.sp.gov.br/

Ibama-Linha Verde - Tel. 0800-618080 ou por e-mail: linhaverde@ibama.gov.br

EM OUTRAS LOCALIDADES DO PAÍS:

Procure a delegacia de polícia mais próxima ou o Ministério Público. 

"Se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes." Anna Sewell

DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA NA UNIÃO ESTÁVEL

Vou iniciar essa primeira postagem falando de Pensão Alimentícia quando os pais da criança não são casados legalmente. Sem delongas, respondo que sim, os pais têm obrigação de manter os filhos independentemente de estarem casados ou não. O ideal é que quem pleiteia pensão alimentícia entre também com o pedido de regulamentação de visitas junto com o pedido de alimentos, para que não haja problemas com relação à guarda da menor.



Pela LEI (Constituição, Código Civil, Lei de Alimentos e Estatuto da Criança e do Adolescente) os pais tem o DEVER de assegurar a manutenção da criança na medida de suas possibilidades (a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante). Se você pretende pleitear alimentos, o recomendado é que, durante um mês ou mais, que seja feita a contabilidade de todos os gastos normais da criança, juntando-se todas as notas fiscais (comida, roupa, escola, remédios etc.). Após essa etapa, o valor obtido será dividido por 2, porque a metade caberá a ao pai e a outra a mãe.

Agora, outro fato relevante é se um dos pais não tem possibilidade alguma de pagar, aí si é que o outro deve arcar por inteiro, porém o pai ou mãe que pagou tudo neste período, poderá futuramente cobrar do outro o que lhe caberia.

Pra ser breve e não deixar nada em aberto neste primeiro artigo, as visitas, que citei acima, cabe ressaltar que o direito é da criança, e não dos pais. Esse direito só será restringido quando o pai ou mãe representam um perigo para a criança ou para sua formação moral (toxicômano, alcoólatra, pervertido, prostituta etc). A criança deve ser preservada da imaturidade dos pais. O excencial é que o pai e a mãe devem participar ativamente na criação.

Só não esqueçam que o não pagamento de pensão alimentícia dá em PRISÃO.

PROCURE SEUS DIREITOS, PROCURE UM ADVOGADO!