A Lei nº 11.340 é referida como “Lei Maria da Penha” , responsável por proteger a mulher contra qualquer tipo de agressão em nível doméstico e familiar elevando a punição sobre o agressor e agressora. A lei foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006.
A lei vigora desde o dia 22 de setembro de 2006. A lei foi batizada de “Maria da Penha” em homenagem à Letícia Rabelo, também conhecida como Maria da Penha. Em 1983, a Maria da Penha sofreu duas tentativas de assassinato pelo próprio marido por meio do uso de arma de fogo e, posteriormente, por eletrocução e afogamento.
A lei Maria da Penha ajudou a alterar o Código Penal Brasileiro possibilitando que o agressor seja preso em flagrante ou em prisão preventiva decretada. A alteração no Código Penal não permite mais a aplicação de pena alternativa ao agressor e proibe a sua aproximação da mulher e dos filhos.
A lei representou um grande avaço na jurisdição nacional a favor da mulher, pois veio alterar positivamente a resposta do Estado e da sociedade à violência doméstica e familiar. É uma lei que insere perspectivas favoráveis aos direitos humanos e ao trabalho referente aos esforços da Convenção Interamericana para prevenção, pnição e erradicação da violência contra a Mulher.
É possível a prevenção e a punição de tais agressões, sobretudo, permite a assistência e proteção às mulheres e seus dependentes vítimas de violência. Em dados publicado em 2009, pela Central de Atendimento à Mulher de São Paulo, das 17.231 denúncias de violência cerca de 93% são referentes à violência doméstica e familiar; e 67 % desses casos o agressor é o próprio companheiro.
É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.
Dentre as inovações da Lei, destaca-se:- tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
- determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;
- determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
- ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
- é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
- a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
- a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
- retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
- altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;
- altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
- caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
- O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
- Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.
- Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher
- Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.
Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
Formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher:
- Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.
- Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
- Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.
- Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.
- Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.
Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007.
São 9.383 casos de violência física; 5.734 de violência psicológica; 1.446 de violência moral; 256 de violência sexual e 54 casos de cárcere privado. Há também casos de violência emocional e perda de autoestima.
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