Páginas

GANHE DINHEIRO RÁPIDO

beruby.com - O Portal que lhe dá recompensas por navegar

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A LEI MARIA DA PENHA (Lei nº11.340/06)


A Lei nº 11.340 é referida como “Lei Maria da Penha” , responsável por proteger a mulher contra qualquer tipo de agressão em nível doméstico e familiar elevando a punição sobre o agressor e agressora. A lei foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006.

A lei vigora desde o dia 22 de setembro de 2006. A lei foi batizada de “Maria da Penha” em homenagem à Letícia Rabelo, também conhecida como Maria da Penha. Em 1983, a Maria da Penha sofreu duas tentativas de assassinato pelo próprio marido por meio do uso de arma de fogo e, posteriormente, por eletrocução e afogamento.

A lei Maria da Penha ajudou a alterar o Código Penal Brasileiro possibilitando que o agressor seja preso em flagrante ou em prisão preventiva decretada. A alteração no Código Penal não permite mais a aplicação de pena alternativa ao agressor e proibe a sua aproximação da mulher e dos filhos.

A lei representou um grande avaço na jurisdição nacional a favor da mulher, pois veio alterar positivamente a resposta do Estado e da sociedade à violência doméstica e familiar. É uma lei que insere perspectivas favoráveis aos direitos humanos e ao trabalho referente aos esforços da Convenção Interamericana para prevenção, pnição e erradicação da violência contra a Mulher.

É possível a prevenção e a punição de tais agressões, sobretudo, permite a assistência e proteção às mulheres e seus dependentes vítimas de violência. Em dados publicado em 2009, pela Central de Atendimento à Mulher de São Paulo, das 17.231 denúncias de violência cerca de 93% são referentes à violência doméstica e familiar; e 67 % desses casos o agressor é o próprio companheiro.

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável  ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.
Dentre as inovações da Lei, destaca-se:

- tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
- determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;
- determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
- ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
- é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
- a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
- a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
- retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
- altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;
- altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
- caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
- O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
- Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.
- Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher
- Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção. 

Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
 Formas de violência 
doméstica e familiar contra a mulher:

- Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.

- Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.

- Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.

- Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.  Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.

- Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal  é privada.

Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007.

São 9.383 casos de violência física;  5.734 de violência psicológica; 1.446 de violência moral; 256 de violência sexual e 54 casos de cárcere privado. Há também casos de violência emocional e perda de autoestima.

PROCURE SEUS DIREITO, PROCURE UM ADVOGADO!

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PRODUTOS COM DEFEITO - DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR

 O consumidor deve ter respeitado suas expectativas em relação à qualidade e eficiência dos produtos que adquire ou dos serviços que contrata e é no Código de Defesa do Consumidor que se encontra o arrimo desta tutela.

Quando o consumidor adquire bens duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, construções, entre outros) ou não duráveis (bens destinados ao consumo), tem garantias estabelecidas em lei.

Assim, a garantia para os bens duráveis é de 90 dias e para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do efetivo recebimento do produto ou do termino da execução do serviço prestado. Denota-se que esses prazos são decadenciais.
No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contractual:

- A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei (CDC, 26 e 27). Sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O inicio da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor.

- A garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia (CDC, 50), e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal, todavia, não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não, mas, ao concedê-la, a garantia passa a integrar a oferta, obrigando-se a honrá-la.

A garantia contratual pode ser parcial, pois, admite a exclusão de certos componentes. De modo geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de uso.

Quanto ao prazo, a garantia contratual sucede a garantia legal, assim, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de 3 meses dada pelo artigo 26 do CDC e o fabricante concede termo de garantia de 1 ano, a garantia do produto perfaz um total de 1 ano e três meses.

Já o termo de garantia estabelece os limites da garantia da qualidade, funcionamento e eficiência do produto e condicionado a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto. Deverá esclarecer de maneira adequada:

- em que consiste a mesma garantia;
- bem como a forma;
- o prazo e o lugar em que pode ser exercitada;
- e os ônus a cargo do consumidor.

O termo de garantia deve ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações, em idioma vernáculo.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor três opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado:

- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, após 30 dias do produto na assistência técnica credenciada;
- o abatimento proporcional do preço.

A legislação em vigor não garante a imediata troca do produto com vício de qualidade, mas assegura seu conserto gratuito através da assistência técnica credenciada ao fabricante.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é apenas um entre os 119 do documento, mas define uma regra que, caso disseminada, evitaria muita dor de cabeça aos consumidores brasileiros. Sem enrolação, o artigo afirma que, se um produto não tiver seu defeito reparado no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação do consumidor, o cliente tem direito a um produto novo ou à restituição da quantia paga, com correção monetária. Regra simples, mas que ainda não é totalmente cumprida pelos fornecedores.

A regra vale para produtos que estejam dentro da garantia, que pode ser a prevista pelo fabricante ou a que está em lei – de 30 dias para bens e serviços não-duráveis e de 90 dias para produtos duráveis. Ter conhecimento deste artigo é útil especialmente para quem recorre às assistências técnicas autorizadas para o conserto de bens como aparelhos celulares e eletrônicos em geral, mas que fica sem ver a cor do produto por meses.

PROCURE SEUS DIREITOS, PROCURE UM ADVOGADO!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA DIABÉTICOS

O projeto de Lei do Senado Federal (PLS 242/2009) apresentado no ano passado pelo Senador Roberto Cavalcanti (PRB – PB) isenta do imposto de renda os aposentados portadores de diabetes mellitus. Visa alterar o inciso XIV, do artigo sexto da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988.

A justificativa do projeto de Lei do senado é que o  diabetes mellitus é um agravo à saúde que mata silenciosamente, originado pela deficiência na produção ou não ação da insulina. A doença provoca sintomas agudos e várias complicações crônicas que envolvem o metabolismo da glicose, das gorduras e das proteínas. Pode surgir rápida ou lentamente, e suas conseqüências são preocupantes e merecem atenção e cuidados diários. É uma enfermidade devastadora, atingindo, atualmente, cerca de duzentas e cinquenta milhões de pessoas no mundo inteiro. Segundo estudos, a cada ano surgem sete milhões de novos casos. 

Em 2006, a gravidade do diabetes fez com que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), reconhecendo ser a doença crônica e debilitante, além de ter alto custo financeiro e social, aprovasse a Resolução nº 61/225, estabelecendo o dia 14 de novembro como o Dia Mundial do Diabetes. Além disso, conclamou os países membros da ONU a definirem políticas públicas para a prevenção do mal e para o suporte adequado aos portadores da doença. 
Em nosso País, importante passo foi dado com a aprovação da Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à  monitoração da glicemia  aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. 

Portanto, resta evidente que o diabetes mellitus é um problema de saúde pública e merece toda a atenção dos poderes ´públicos, razão pela qual foi proposta a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos seus portadores.

O projeto está em tramitação no Senado e já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). A medida se estende aos militares reformados portadores da doença.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), em 18/05/2010, apreciando o projeto, informou que a Comissão já se posicionou sobre o assunto aprovando em 3 de agosto de 2009, o PLS nº 390, de 2008, de autoria do Senador RENAN CALHEIROS, de conteúdo semelhante ao do PLS nº 242, de 2009, sob análise. Com essa observação deu parecer positivo ao projeto de Lei informando que o mesmo merece prosperar para que seja feito o seu devido apensamento à citada proposição, na Câmara dos Deputados.

A isenção do imposto de renda dos aposentados portadores de Diabetes mellitus é uma forma justa e prática de compensação dos enormes gastos por eles efetuados para o controle da doença e para o tratamento de suas complicações permitindo sobra de recursos para os portadores, para cuidar da saúde.

VAMOS AGUARDAR!!!